“Ementa: Administrativo. Concurso público. Nomeação de candidato para localidade diversa da prevista no edital do concurso. Manifestação de interesse do candidato: indispensabilidade da notificação pessoal e da certeza de segura ciência prévia do candidato para caracterizar o desinteresse (previsão editalícia). Direito à nomeação com efeitos retroativos: ressarcimento de preterição (ilicitude do agente público). Segurança concedida.
I. Se o edital do concurso prevê a possibilidade de os aprovados serem aproveitados em localidades outras que não as previstas no edital e são criadas, na vigência do certame, novas subseções judiciárias, a só publicação de edital no DJ, DO e nas sedes das seções judiciárias, embora necessária e prevista no edital, não atende ao espírito da lei do certame, porque também exigida expressa manifestação de interesse pelo candidato (opção), só afastável com a certeza de inequívoca ciência do interessado mediante intimação pessoal, ou tentativa de, para tal fim.
II. A manifestação pressupõe, como de resto o ordenamento jurídico e remansosa jurisprudência o exigem rotineiramente, inequívoca e expressa ciência do interessado ou, pelo menos, real tentativa de contato direto antes de negado a ele qualquer direito, embora certo que o candidato aprovado em concurso não faz jus à nomeação, mas tem direito subjetivo à rigorosa observância da ordem de classificação.
III. A falta de qualquer medida de contato direto com o candidato e a nomeação de candidatos com classificação inferior rendem ensejo a que se assegure ao preterido a nomeação com efeitos pretéritos para todos os fins, em respeito à classificação, recebendo os vencimentos do período, como se em ativa estivesse, com caráter indenizatório pelo ato ilícito (omissivo) do agente público (STF, RE 188.093/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, T2, DJ 08/10/99, p. 57).
IV. Segurança concedida.
V. Peças liberadas pelo Relator, em 28/04/06, para publicação do acórdão.” (MS 2005.01.00.0722406/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. Corte Especial. Maioria. DJ 2 de 12/06/06.)
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